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23 de Abril de 2024

Integralidade e Paridade - servidores públicos

Publicado por Graziela Rodrigues
há 8 anos

Decisão do STF vale para quem ingressou antes e se aposentou depois que a emenda constitucional entrou em vigor

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje, 24 de junho, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05.

A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estendeu aos professores inativos a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar nº 977/05, de São Paulo, mas limitou a extensão aos servidores aposentados até a publicação da EC nº 41/03.

Os ministros acataram parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, para quem a gratificação concedida a todos os professores paulistas da ativa caracteriza verdadeiro aumento de vencimentos e, por isso, deve ser estendida aos inativos, não só aos que se aposentaram antes da EC 41/03, mas também aos que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. e da EC 47/05.

Esses dispositivos estabelecem que para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).

Não participaram da votação os ministros Eros Grau, que se declarou impedido por ser professor aposentado do estado de São Paulo, Gilmar Mendes e Menezes Direito, que não estavam presentes. (http://noticias.pgr.mpf.mp.br)

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